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Saúde

ATUALIZAÇÃO | Gripe aviária de alta patogenicidade

27 de dezembro, 2025
Lourinhã
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

27/12/2025 | 20H07

EDITAL Nº 46

Susana Guedes Pombo, Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, torna público que:
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral que atinge aves selvagens, de capoeira e outras aves mantidas em cativeiro. As infeções por vírus da gripe aviária apresentam-se em duas formas, os vírus de baixa patogenicidade provocam apenas sinais ligeiros de doença, enquanto os vírus de alta patogenicidade provocam mortalidade muito elevada, especialmente nas aves de capoeira, com um impacto importante na saúde das aves domésticas e selvagens, bem como na produção avícola, uma vez que constitui motivo de suspensão da comercialização de aves vivas e seus produtos nas zonas afetadas e pode ser motivo de impedimento de exportação de aves e produtos a nível nacional.
As medidas de controlo da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade (GAAP) estão definidas no Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e no Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril. Aplicam-se ainda as disposições do Regulamento (UE) n.º 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março e do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
Desde o início de 2025 confirmaram-se em Portugal 53 focos de infeção por vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, sendo 51 do subtipo H5N1, um do subtipo H5 e um do subtipo H5N6. Registaram-se 24 focos em aves de capoeira e aves em cativeiro, incluindo 13 em explorações comerciais, e 29 em aves selvagens.
Na sequência da confirmação do último foco em aves domésticas, ocorrido num estabelecimento avícola comercial situado na freguesia de Paialvo, do concelho de Tomar, distrito de Santarém, são definidas neste Edital as zonas de restrição sanitária de acordo com o disposto na legislação em vigor: uma zona de proteção e uma zona de vigilância, abrangendo, respetivamente, raios de 3 e 10 km centrados no estabelecimento afetado. Os restantes focos são de aves selvagens, não sendo, portanto, estabelecidas zonas de restrição.
Considerando a grave situação epidemiológica da gripe aviária de alta patogenicidade na União Europeia, bem como o aumento dos focos desta doença confirmados em território nacional, o risco de disseminação da doença mantém-se muito elevado.
A fim de salvaguardar a saúde das aves, bem como a saúde pública, importa dar continuidade às medidas preventivas dos anteriores Editais, nomeadamente o confinamento das aves domésticas em todo o território do continente, os requisitos de biossegurança para a realização de feiras e mercados de aves de capoeira vivas e a proibição de realização de eventos lúdicos como exposição, concursos e similares, de aves domésticas e aves em cativeiro.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril e nos artigos 27.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1. As aves de capoeira e aves em cativeiro detidas em estabelecimentos, incluindo detenções caseiras, localizados no território do continente deverão ser confinadas aos respetivos alojamentos de modo a impedir o seu contacto com aves selvagens.
2. No território do continente é proibida a realização eventos de exposição, concursos e outros de carácter cultural e lúdico de aves de capoeira e aves em cativeiro.
3. No território do continente o agrupamento de aves de capoeira em feiras e mercados fica sujeito às seguintes condições:
  3.1. Origem das aves: as aves devem ser provenientes de explorações registadas, com marca de exploração;
  3.2. Estado das aves: só devem ser expostas para venda as aves que se apresentem saudáveis, sem sintomatologia de doença;
  3.3. Registos: a entidade responsável pela feira ou mercado deve elaborar o registo de todos os comerciantes/ apresentantes de aves. No registo deve constar a identificação de todos os operadores que vendem aves e de todos os seus colaboradores, a origem, a quantidade de aves exposta e as ocorrências sanitárias relevantes. Os registos devem ficar arquivados durante 3 meses, a fim de poderem ser disponibilizados para consulta pelos serviços veterinários oficiais;
  3.4. Separação por espécies: deve haver separação dos locais de vendas por espécie, isto é, não se deve vender galináceos misturados com anseriformes (patos, gansos ou cisnes);
  3.5. Características do local:
  - o local de venda deverá ser limpo de resíduos, em especial daqueles resultantes da presença de outras aves,
  - o local de venda deve permitir a prevenção do contacto com aves selvagens. O solo deve ser coberto com uma lona ou oleado, no caso de exposição sobre o solo. Em caso de exposição em viatura, o espaço de venda deverá estar isolado nas partes laterais e superiores,
  - as aves deverão ser transferidas diretamente do meio de transporte para as caixas de venda, que não deverão estar em contacto com o solo;
  3.6. Limpeza e desinfeção: estas operações são da responsabilidade dos comerciantes/ apresentantes de aves. Deverá ser realizada uma lavagem seguida de desinfeção antes e depois da feira ou mercado. Para a realização da desinfeção deverão ser aplicados biocidas aprovados pela DGAV, utilizados conforme as instruções do fabricante;
  3.7. Resíduos: devem ser aspergidos com desinfetante adequado, acondicionados em sacos de plástico e colocados no contentor do lixo;
  3.8. Transporte das aves:
  - os transportadores devem ter autorização de transportador de animais vivos com fins comerciais, emitida pela DGAV;
  - o meio de transporte deve ser previamente limpo e desinfetado;
  - as aves devem ser mantidas em jaulas ou caixas no interior da viatura de transporte.
4. Nas zonas de proteção e vigilância, designadas nos mapas anexos, são proibidas as seguintes atividades:
  4.1 Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;
  4.2 Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;
  4.3 Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;
  4.4 Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;
  4.5 Circulação de carne fresca, incluindo miudezas, e de produtos à base de carne de aves detidas e selvagens a partir de matadouros ou estabelecimentos de manipulação de caça aí localizados;
  4.6 Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí localizados;
  4.7 Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados;
  4.8 Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados.
5. Em todas as circunstâncias, os detentores de aves de capoeira ficam obrigados a remeter as Informações Relativas à Cadeia Alimentar (IRCA) aos operadores de matadouros onde as mesmas serão abatidas, pelo menos 24 horas antes da chegada de animais no matadouro.
6. A proibição referida no ponto 4.5 não se aplica aos produtos tratados termicamente, mencionados no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687, desde que sejam cumpridas as condições dispostas no n.º 4 do mesmo artigo.
7. Em derrogação do estipulado nos pontos 4.5 a 4.7, a circulação de carne fresca de aves de capoeira, de produtos à base de carne de aves de capoeira, de ovos para incubação e de ovos para consumo humano, em território nacional, de explorações situadas nas zonas de proteção e vigilância designadas no mapa anexo, apenas pode ocorrer após aceitação do estabelecimento de destino, como definido no procedimento "Derrogações à proibição de circulação de animais e produtos nas zonas de restrição", disponível no portal da DGAV.
8. Poderão ser concedidas pela DGAV outras derrogações às proibições listadas no ponto 1, de acordo com o disposto na legislação acima citada.
9. No que se refere às áreas de alto risco para a introdução de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, para além da medida determinada do ponto 1, estão em vigor as restantes medidas de biossegurança incluídas no Aviso n.º 21 da Gripe Aviária, de 19 de dezembro de 2025.
10. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril.

O município continuará a acompanhar as atualizações da DGAV e a divulgar nova informação sempre que necessário.

Última Atualização 30 dezembro, 2025

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